20.11.2018 09:42 – Previdenciária/IRPJ/CSL – Regras do Programa de Regularização Tributária Rural sofrem alterações A Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, a qual regulamenta o […]
.20.11.2018 09:42 – Previdenciária/IRPJ/CSL – Regras do Programa de Regularização Tributária Rural sofrem alterações |
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A Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, a qual regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR):
a) o produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos da seguinte forma:
a.1) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, nos dias 28.12.2018 e 31.01.2019, sem as reduções de multa de mora e de juros; a.2) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro/2019, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora; b) o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da mesma forma mencionada nas letras “a.1” e “a.2”; c) a desistência de impugnação ou de recurso administrativo dos débitos em discussão administrativa ou judicial deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista, até o dia 31.12.2018; d) a comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 31.01.2019, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações; e) para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de fevereiro/2019, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício; f) o pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em dezembro/2018 e janeiro/2019, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161; g) a adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 31.12.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado. (Instrução Normativa RFB nº 1.844/2018 – DOU 1 de 20.11.2018)
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